Condições legais para trabalhar no Japão
A Lei de Controle de Imigração restringe as atividades aos estrangeiros através de sistema de
"status" de residência. Os estrangeiros podem realizar suas atividades de acordo com as atividades o
"status"de residência estabelece. Ou seja, os estrangeiros não podem realizar atividades remuneradas sem possuir o devido "status" de residência.
Os "status" de residência aos quais permitem aos estrangeiros a realização de atividades remuneradas no Japão são "diplomata", "oficial", "professor", "artista", "ativista religioso", "jornalista", "investidor e administrador de negócios", "serviços legais e contábeis", "médico", "investigador", "instrutor", "engenheiro",
"especialista em humanidade e serviços internacional", "funcionário transferido dentro da firma",
"entretenidor", "trabalhador com habilidade" e "atividades determinadas".
Os estrangeiros que possuem os "status" de residência para a realização de "atividades culturais", "visitante temporário", "estudante estrangeiro", "estudante secundário", "treinamento" e "familiar" não podem realizar atividades lucrativas exceto em caso de obtenção de permissão especial para realizar atividades fora da esfera permitida pelo "status" de residência.
Entretanto, os estrangeiros que possuem os "status" de residência de "residência permanente", "cônjuge e filho de nação japonesa", "cônjuge e filho de residência permanente" e "residência a longo prazo" podem realizar qualquer atividades lucrativas sem nenhum limite.
Os estudantes com "status" de residência de "estudante estrangeiro" ou "estudante secundario" e quem desejam trabalhar, temporariamente, para complementar o orçamento destinado à suas despesas com estudos podem obter a permissão para realizar atividades fora da esfera permitida pelo "status" de residência.
Os que realizam atividades fora da esfera permitida sem autorização serão deportados ou sofrerão as devidas penalidades.

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